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Regimento Conselho Deliberativo

 

RESOLUÇÃO Nº 02, de 25 de maio de 2021

 

Torna público o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do IPMJ, aprovado pelo próprio colegiado

 

A Presidência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados para a atuação eficiente do Conselho Deliberativo do IPMJ;

Considerando a competência do Conselho Deliberativo, prevista no inciso VI do artigo 16 da Lei Municipal nº 4.083, de 5 de junho de 1998, para a elaboração e votação de seu próprio Regimento Interno; e

Considerando a aprovação, na 317ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do IPMJ, realizada em 25 de maio de 2021, das regras de atuação do órgão colegiado.

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público, em cumprimento à deliberação do Conselho Deliberativo do IPMJ, o Regimento Interno deste órgão colegiado, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IPMJ

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, observadas as normas legais aplicáveis e as boas práticas de governança corporativa.

Art. 2º. O Conselho Deliberativo é órgão permanente da estrutura do IPMJ que acompanha e fiscaliza as atividades do Instituto para a proteção dos interesses dos participantes do regime (servidores, ativos e inativos, pensionistas e Administração Pública).

Art. 3º. O Conselho Deliberativo é composto por membros eleitos ou indicados, escolhidos dentre os contribuintes ou beneficiários do RPPS, na forma e nos prazos previstos em lei.

§ 1º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Deliberativo as responsabilidades previstas no artigo 8º e os requisitos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 4º. As funções de Conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

Art. 5º. Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho Deliberativo do IPMJ:

a) Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

b) Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

c) Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;

d) Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.

Art. 6º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo realizar-se-ão mensalmente e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ser efetuada, em qualquer situação, por comunicação escrita, contato telefônico ou correio eletrônico.

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do IPMJ, sem direito a voto, à exceção dos casos de empate nas deliberações, hipótese na qual será responsável pelo voto de desempate, podendo a função de presidência das reuniões ser extraordinariamente delegada a membro da Diretoria ou do próprio Conselho.

§ 2º As datas e locais das reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser disponibilizadas previamente no site do IPMJ.

§ 3º Por ocasião da convocação deverá ser disponibilizado aos Conselheiros a pauta da reunião, cópia da ata da reunião anterior e dado acesso aos documentos constantes da pauta.

§ 4º Em casos de urgência, poderá a Presidência submeter à discussão e votação do Conselho documentos não incluídos na pauta.

§ 5º Todas as reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em atas que deverão ser disponibilizadas no site do Instituto.

Art. 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 1º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas até 30 minutos após o horário previsto para início da reunião, ressalvada a ocorrência de comprovada impossibilidade.

§ 2º Em caso de extinção do mandato ou de impedimento de comparecimento do conselheiro titular, ainda que por uma única reunião e havendo tempo hábil, será convocado o suplente, para substituição do conselheiro eleito, ou indicado novo servidor pelo órgão competente, para a substituição do conselheiro indicado.

Art. 9º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Presidente do IPMJ ou de qualquer um dos Conselheiros, devendo a análise da proposta constar previamente da pauta da reunião, mediante aprovação da maioria dos Conselheiros presentes e ratificação da Presidência.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do próprio Conselho Deliberativo, observadas as normas legais vigentes.




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