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Regimento do Conselho Fiscal

 

RESOLUÇÃO Nº 01, de 25 de maio de 2021

 

Aprova e torna público o Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPMJ, aprovado pelo próprio colegiado

 

A Presidência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados para a atuação eficiente do Conselho Fiscal do IPMJ; e

Considerando a aprovação, na 320ª Reunião Ordinária do Conselho Fiscal do IPMJ, realizada em 19 de maio de 2021, das regras de atuação do órgão colegiado.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar e tornar público, em cumprimento à deliberação do Conselho Fiscal do IPMJ, o Regimento Interno deste órgão colegiado, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO IPMJ

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, observadas as normas legais aplicáveis e as boas práticas de governança corporativa.

Art. 2º. O Conselho Fiscal é órgão permanente da estrutura do IPMJ responsável pela tomada e aprovação das contas do RPPS, cabendo-lhe zelar pela regularidade da escrituração contábil, dos atos de gestão financeira e patrimonial e pela observância das normas aplicáveis.

Art. 3º. O Conselho Fiscal é composto por membros eleitos, escolhidos dentre os servidores ativos contribuintes do RPPS, na forma e nos prazos previstos em lei.

§ 1º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.

§ 2º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as responsabilidades previstas no artigo 8º e os requisitos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 4º. As funções de Conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

Art. 5º. Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho Fiscal do IPMJ:

a) Zelar pela gestão econômico-financeira;

b) Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

c) Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

d) Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

e) Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

f) Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

g) Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

Art. 6º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas com no mínimo dois votos.

Art. 7º. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal realizar-se-ão mensalmente e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ser efetuada, em qualquer situação, por comunicação escrita, contato telefônico ou correio eletrônico.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do IPMJ, sem direito a voto, podendo esta função ser extraordinariamente delegada a membro do próprio Conselho.

§ 2º As datas e locais das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser disponibilizadas previamente no site do IPMJ.

§ 3º Por ocasião da convocação deverá ser disponibilizado aos Conselheiros a pauta da reunião, cópia da ata da reunião anterior e dado acesso aos documentos constantes da pauta.

§ 4º Em casos de urgência, poderá a Presidência submeter à discussão e votação do Conselho documentos não incluídos na pauta.

§ 5º Todas as reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em atas que deverão ser disponibilizadas no site do Instituto.

Art. 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 1º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas até 30 minutos após o horário previsto para início da reunião, ressalvada a ocorrência de comprovada impossibilidade.

§ 2º Em caso de extinção do mandato ou de impedimento de comparecimento do conselheiro titular, ainda que temporário, será convocado o suplente.

Art. 9º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por proposta do Presidente do IPMJ ou de qualquer um dos Conselheiros, devendo a análise da proposta constar previamente da pauta da reunião, mediante aprovação por no mínimo dois votos e ratificação da Presidência.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do próprio Conselho Fiscal, observadas as normas legais vigentes.




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