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Resolução do CAIF

 

RESOLUÇÃO Nº 03, de 25 de maio de 2021

 

Aprova, em cumprimento à deliberação do Conselho Deliberativo do Instituto, o Regimento do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros do IPMJ, instituído pelo Decreto nº 2.640, de 16 de dezembro de 2013.

 

A Presidência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a instituição do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, pelo Decreto Municipal nº 2.640, de 16 de dezembro de 2013;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados para a atuação eficiente do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros instituído;

Considerando a disposição do artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.640, de 16 de dezembro de 2013, que prevê a competência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí para a edição de normas complementares; e

Considerando a aprovação, na 317ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do IPMJ, realizada em 25 de maio de 2021, das regras de atuação do Comitê.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar e tornar público, em cumprimento à deliberação do Conselho Deliberativo do Instituto, o Regimento do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros do IPMJ, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente resolução serão suportadas pelas dotações previstas no orçamento do IPMJ.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Resolução nº 02/2014.

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS DO IPMJ

Art. 1º. O Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do IPMJ será o Coordenador do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros, competindo-lhe planejar e convocar as reuniões, bem como o desempate das votações.

§ 1º Nas ausências do Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do IPMJ as responsabilidades a ele atribuídas na estrutura do Comitê serão exercidas pelo Supervisor da Unidade de Investimentos;

§ 2º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos e as reuniões registradas em atas.

§ 3º As reuniões ordinárias do Comitê realizar-se-ão segundo a periodicidade prevista no decreto municipal de criação e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por comunicação escrita, contato telefônico ou correio eletrônico;

§ 4º As datas e locais das reuniões do Comitê deverão ser disponibilizadas previamente no site do IPMJ.

Art. 2º. O membro do Comitê que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, poderá ter sua designação cessada por ato da Presidência do Instituto.

Parágrafo Único. As justificativas de ausência deverão ser apresentadas até 30 minutos após o horário previsto para início da reunião, ressalvada a ocorrência de comprovada impossibilidade.

Art. 3º. Após cada reunião será elaborada pelo Comitê ata fundamentada dos assuntos tratados, com a seguinte estrutura mínima:

I – data, local e horário em que a reunião teve início;

II – identificação dos membros do Comitê presentes, dos membros do Comitê com ausência justificada e dos convidados;

III – assuntos discutidos e respectivas deliberações;

IV – identificação do horário de encerramento da reunião e assinatura dos presentes.

§ 1º As indicações de aplicação e resgate de recursos do Instituto, realizadas pelo Comitê, deverão ser registradas em ata com as correspondentes justificativas, em especial quanto à verificação da efetivação do credenciamento prévio dos administradores, gestores e do próprio fundo, avaliação da adequação do fundo às regulamentações do Conselho Monetário Nacional e à política de investimentos do Instituto, análise da aderência da rentabilidade do fundo ao seu benchmark, avaliação dos riscos aos quais o fundo encontra-se exposto e avaliação da adequação do investimento aos objetivos do Instituto;  

§ 2º Quanto às indicações de aplicação, sempre que possível, deverão ser apontadas pelo Comitê duas ou mais alternativas para decisão dos responsáveis pelo investimento;

§ 3º O relatório fundamentado mensal acerca da carteira de investimentos do IPMJ, referido no artigo 2º, VII, do Decreto nº 2.640/13, poderá ter seu conteúdo transcrito em ata ou ser apresentado em documento distinto aprovado em reunião do Comitê ou subscrito pela maioria de seus membros;

§ 4º As atas das reuniões deverão ser formalizadas e encaminhadas à Presidência do IPMJ no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do encerramento da respectiva reunião, bem como disponibilizadas no site do IPMJ.

Art. 4º. Aos membros do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros será garantida a acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento dos recursos do Instituto.

Art. 5º. A maioria dos membros integrantes da composição do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros deverá manter durante o mandato, no mínimo, a Certificação Profissional da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA série 10 – CPA -10.

§ 1º O IPMJ arcará com o pagamento da taxa de inscrição dos membros do Comitê interessados na realização da prova de certificação mínima referida no “caput”, ou superior, assim como das respectivas atualizações, observadas as disponibilidades financeira e orçamentária;

§ 2º Para a efetivação do pagamento referido no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar requerimento escrito dirigido à Presidência do Instituto instruído com o comprovante de inscrição para a realização da prova de certificação e boleto bancário com antecedência de, ao menos, 10 (dez) dias do vencimento;

§ 3º Até os 6 (seis) meses finais do mandato qualquer dos membros do Comitê poderá realizar a prova de certificação às custas do IPMJ, sendo, após este período, custeadas pelo Instituto apenas a realização das provas necessárias ao alcance da maioria de que trata o “caput”;

§ 4º Em todas as situações nas quais as provas de certificação forem custeadas pelo IPMJ, deverá o valor ser ressarcido pelo membro do Comitê ao Instituto no caso de não aprovação;

§ 5º Na hipótese de desistência do mandato, ou cessação da designação a que se refere o art. 2º desta resolução, por membro do Comitê que tenha realizado a prova de certificação às custas do IPMJ, deverá o valor investido ser ressarcido ao Instituto de forma proporcional ao período remanescente do mandato.

Art. 6º. Aplicam-se aos membros do Comitê de Acompanhamento de Investimentos Financeiros do IPMJ as responsabilidades previstas no artigo 8º e os requisitos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.




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